Acidente de trabalho
É responsabilidade da entidade empregadora assegurar a proteção do trabalhador em caso de acidente, incidente e acontecimento perigoso.
Circuito de Participação do Acidente em Trabalho
- 1. O(A) trabalhador(a) participa (verbalmente ou por escrito) a ocorrência do acidente ao superior hierárquico. Prazo máximo de 48h
- 2. O(A) trabalhador(a) ou o seu superior hierárquico participa a ocorrência do acidente à DRH *. Prazo máximo de 24h
- A participação deve ser formalizada através do preenchimento e assinatura do “Formulário de Participação e Qualificação do Acidente em Serviço”.
- Caso haja necessidade de recorrer a assistência médica/hospitalar, o(a) trabalhador(a) deverá fazer-se acompanhar do “Boletim de acompanhamento médico”.
Sugere-se que a assistência médica seja prestada num hospital público:
IST – Alameda | IST – Polo Oeiras | IST – Polo Loures |
Hospital São José | Hospital São Francisco Xavier
Hospital Amadora Sintra |
Hospital Beatriz Ângelo
Hospital Santa Maria |
1) Descontos e Pagamentos em situação de Acidente de Trabalho?
Durante o período de ausência, o(a) trabalhador(a) continua a receber remuneração e subsídio de refeição, pagos pela entidade empregadora.
As despesas médicas, pagas pelo(a) trabalhador(a), no âmbito do acidente, poderão ser reembolsadas pela entidade empregadora, para tal, deverá;
- Entregar os originais no Atendimento da Direção de Recursos Humanos;
- Os documentos devem ser emitidos no número de contribuinte do(a) trabalhador(a), e fazer-se acompanhar da respetiva prescrição médica justificativa do ato.
Os reembolsos destas despesas são feitos por transferência bancária autónoma, não constam da informação do recibo de vencimento.
Notas Importantes:
- Se, na assistência optar por recorrer a serviços de saúde privados, o reembolso das despesas será efetuado apenas pelo valor que as mesmas custariam no Serviço Nacional de Saúde (SNS) –Decreto-Lei n.º 503 de 1999, de 20 de novembro, Portaria n.º 254/2018 de 7 de setembro.
- A ADSE não suporta despesas decorrentes de acidente de trabalho.
- Compete à CGA o reconhecimento da incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho e atribuição das respetivas pensões e outras prestações indemnizatórias da incapacidade.